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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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trata da necessidade de outorga conjugal para a venda de imóvel a terceiro, sob pena

de anulabilidade (art. 1.649). Isso porque o art. 1.647 dispensa a dita autorização se o

regime entre os cônjuges for o da separação absoluta. Mas o que seria separação

absoluta?

Entendemos que a separação absoluta é apenas a separação convencional, pois

continua sendo aplicável a Súmula 377 do STF. Por essa súmula, no regime da

separação legal ou obrigatória comunicam-se os bens havidos pelos cônjuges durante

o casamento pelo esforço comum, afirmação que restou pacificada no âmbito do

Superior Tribunal de Justiça em 2018 (EREsp 1.623.858/MG, 2.ª Seção, Rel. Min.

Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5.ª Região), j. 23.05.2018,

DJe 30.05.2018).

Em síntese, o regime da separação legal ou obrigatória não constitui um regime de

separação absoluta, uma vez que alguns bens se comunicam. Em outras palavras, a

outorga conjugal é dispensada apenas se o regime de separação de bens for estipulado

de forma convencional, por pacto antenupcial. Na doutrina, essa também é a

conclusão de Nelson Nery Jr., Rosa Maria de Andrade Nery, Rolf Madaleno, Zeno

Veloso, Rodrigo Toscano de Brito, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona, entre outros.

Entretanto, autores como Silvio Rodrigues, Francisco Cahali e Inácio de Carvalho

Neto defendem o cancelamento da referida súmula, o que repercute no art. 1.647 do

CC, pois, entendendo dessa forma, haverá separação absoluta tanto na separação

legal quanto na convencional, sendo desnecessária a outorga conjugal em ambos os

casos. O tema é abordado de forma profunda no Volume 5 da coleção, que trata do

Direito de Família, inclusive com todas as referências bibliográficas.

Voltando ao art. 496 do Código de 2002, trata-se de norma restritiva de direitos,

que não se aplica por analogia aos casos de união estável, a exemplo do art. 1.647 do

CC. Assim sendo, nos dois casos, não há necessidade de autorização do companheiro

para os referidos atos (outorga convivencial), segundo a corrente seguida pelo autor

desta obra. Todavia, a questão não é pacífica, devendo ser aprofundado o debate nos

próximos anos, por duas razões.

Como primeira razão, o Novo CPC equiparou a união estável ao casamento para

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