08.09.2021 Views

2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

evitar a rescisão do contrato efetuando, no prazo de quinze dias, contado

da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de

cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: os aluguéis e acessórios

da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas e penalidades

contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os honorários

do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante

devido, se do contrato não constar disposição diversa. Conforme decisão

recente do STJ, esse prazo de quinze dias para a purgação da mora deve

ser contado da juntada aos autos do mandado de citação ou do aviso de

recebimento, o que está de acordo com o princípio da boa-fé objetiva

processual (STJ, REsp 1.624.005/DF, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo

Villas Bôas Cueva, j. 25.10.2016, DJe 09.11.2016).

Efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral,

justificando a diferença, o locatário poderá completar o depósito no

prazo de dez dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao

locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no

órgão oficial, a requerimento do locador. Como inovação introduzida

pela Lei 12.112/2009 é possível intimar o advogado do locatário para a

complementação do valor para a purgação da mora.

Não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão

prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia

depositada. A inovação aqui foi somente a adição do termo

“integralmente”, para dar melhor sentido ao texto.

Os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à

disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador

levantá-los desde que incontroversos.

Havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança de

aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do

imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.

Diante dessas regras, expostas por Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade

Nery, é de se concordar com os juristas quando afirmavam que a ação de despejo por

falta de pagamento seguiria o rito especial e não o anterior rito ordinário, agora

procedimento comum (Código Civil..., 2005, p. 1.381).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!