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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Conforme foi mencionado no Volume 1 da presente coleção, o atual Código Civil

Brasileiro não concebeu de forma expressa e distinta o plano da existência. Como se

pode perceber, o seu art. 104 trata, diretamente, do plano da validade. Na verdade,

melhor considerar que o plano da existência está inserido dentro da validade, ou,

didaticamente, que o plano da existência está embutido no da validade.

No atual Código Civil, não há dispositivo que explique tão bem a Escada

Ponteana quanto o art. 2.035, caput, relacionando-a à solução de questões de direito

intertemporal:

“Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos

antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores,

referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste

Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas

partes determinada forma de execução”.

A redação do dispositivo traz duas constatações.

A primeira é que o comando legal também não adota o plano da existência de

forma destacada, eis que o artigo começa tratando da “validade dos negócios e

demais atos jurídicos”.

A segunda constatação, regra quanto à aplicação das normas no tempo, é de que,

quanto à validade dos negócios jurídicos deve ser aplicada a norma do momento da

sua constituição ou celebração. Desse modo, prevê o comando legal que se o negócio

tiver sido celebrado na vigência do Código Civil de 1916, quanto à sua validade,

devem ser aplicadas as regras que constavam na codificação anterior. Isso, em

relação à capacidade das partes, à legitimação, à vontade das partes, ao objeto, à

forma.

Por outra via, quanto ao plano da eficácia, devem ser aplicadas as normas

existentes no momento da produção de seus efeitos (“... mas os seus efeitos,

produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam...”).

Desse modo, quanto à condição, ao termo, ao encargo, às consequências do

inadimplemento do contrato, aos juros, à multa, à resolução, à resilição, ao registro

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