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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Rel. Des. Salles Rossi, j. 29.05.2013, DJESP 19.06.2013).

Ocorrendo a revogação do mandato pelo mandante e a notificação somente do

mandatário, a resilição unilateral não gera efeitos em relação a terceiros que,

ignorando a revogação, de boa-fé, celebraram negócios com o mandatário (art. 686 do

CC). A boa-fé referenciada é a subjetiva, aquela relacionada com o plano intencional,

a um estado psicológico. Devem ser ressalvadas, em casos tais, eventuais ações,

inclusive de indenização, que o mandante possa ter contra o mandatário pela

celebração desses negócios com terceiros.

Também é irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou

confirmação de negócios encetados (aqueles já celebrados e efetivados pelo

mandatário), aos quais se ache vinculado (art. 686, parágrafo único, do CC).

Quanto aos meios ou formas, a revogação pode ser expressa ou tácita. Haverá

revogação tácita, nos termos da lei, quando for comunicada ao mandatário a

nomeação de outro procurador (art. 687 do CC).

Além da revogação, que constitui um direito potestativo do mandante, como outro

lado da moeda há a renúncia por parte do mandatário. Essa será comunicada ao

mandante, que, se for prejudicado pela resilição unilateral, por ser essa inoportuna ou

pela falta de tempo para a substituição do procurador, será indenizado pelo

mandatário por perdas e danos (art. 688 do CC). No entanto, se o mandatário provar

que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era

dado substabelecer, estará isento do dever de indenizar.

Na verdade, como a renúncia constitui um direito potestativo do mandatário, não

há que se incidir multa ou cláusula penal pelo seu exercício, eis que não se trata de

inadimplemento do contrato. Exatamente nessa linha, destaque-se recente e precisa

decisão do Superior Tribunal de Justiça referente a contratação de advogado, segundo

a qual, “em razão da relação de confiança entre advogado e cliente, por se tratar de

contrato personalíssimo (intuitu personae), dispõe o Código de Ética, no tocante ao

advogado, que ‘a renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a

determinou’ (art. 16). Trata-se, portanto, de direito potestativo do advogado em

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