08.09.2021 Views

2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Por tais comandos legais, é correto afirmar que o Código Civil de 2002 adotou

tanto a teoria da expedição quanto a da recepção, sendo a primeira regra e a segunda

exceção, de acordo com a própria organização da matéria na legislação privada em

vigor. A grande dúvida reside quanto à formação do contrato eletrônico ou digital, ou

seja, se deve ser considerado como celebrado entre presentes ou entre ausentes, o que

será discutido em tópico próprio, ainda no presente capítulo.

Por fim, cabe mencionar que, segundo o art. 435 da atual codificação material,

reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. Eventualmente, e por

uma questão lógica, caso haja contraproposta, o local do contrato deve ser reputado

onde essa última foi formulada.

Destaque-se que a norma em questão tem incidência para os contratos nacionais,

celebrados no Brasil. Para os contratos internacionais, incide a regra do art. 9, § 2.º,

da Lei de Introdução, pelo qual, em regra, o local do contrato é o de residência do

proponente.

Finalizado esse ponto, parte-se à análise do contrato preliminar, que constitui a

terceira fase pela qual pode passar o contrato até o seu aperfeiçoamento pleno.

3.1.3

Fase de contrato preliminar

O contrato preliminar, pré-contrato ou pactum de contrahendo encontra-se tratado

na atual codificação privada, como novidade, entre os arts. 462 a 466. Contudo, vale

esclarecer que a fase de contrato preliminar não é obrigatória entre as partes, sendo

dispensável. Na prática, muitas vezes, o contrato preliminar é celebrado em compra e

venda de imóvel para dar mais segurança às partes.

Prevê o primeiro dispositivo relativo ao tema que o contrato preliminar, exceto

quanto à forma, terá os mesmos requisitos essenciais do contrato definitivo (art. 462

do CC). Em suma, o contrato preliminar exige os mesmos requisitos de validade do

negócio jurídico ou contrato previstos no art. 104 do CC, com exceção da forma

prescrita ou não defesa em lei.

Basicamente, dois são os tipos de contrato preliminar previstos no Direito

brasileiro, intitulados como compromissos de contrato. Para tal conceituação, serão

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!