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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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correrão os prazos legais (decadência legal), mas, diante da boa-fé objetiva, o

alienante deverá denunciar o vício no prazo de trinta dias contatos do seu

descobrimento, sob pena de decadência. A dúvida relativa ao dispositivo gira em

torno da decadência mencionada ao seu final. Essa decadência se refere à perda da

garantia convencional ou à perda do direito de ingressar com as ações edilícias?

Na opinião deste autor, a decadência referenciada no final do art. 446 do CC está

ligada à perda do direito de garantia e não ao direito de ingressar com as ações

edilícias. Sendo assim, findo o prazo de garantia convencional ou não exercendo o

adquirente o direito no prazo de 30 dias fixado no art. 446 do CC, iniciam-se os

prazos legais previstos no art. 445 do CC, já visualizados. Essa é a melhor

interpretação, dentro da ideia de justiça, pois, caso contrário, seria pior aceitar um

prazo de garantia convencional, uma vez que o prazo de exercício do direito é

reduzido para trinta dias.

Dentro dessa ideia, comenta Maria Helena Diniz que “com o término do prazo de

garantia ou não denunciando o adquirente o vício dentro do prazo de trinta dias, os

prazos legais do art. 445 iniciar-se-ão” (DINIZ, Maria Helena. Curso..., 2007, p.

128). No mesmo sentido é a opinião de Marco Aurélio Bezerra de Melo: “se o

adquirente perder o prazo de trinta dias para denunciar ao alienante o vício

encontrado na coisa, perderá inexoravelmente a garantia contratual, mas a legal, se

ainda estiver no prazo, poderá exercer” (MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Curso...,

2015, p. 281-282). No âmbito da jurisprudência estadual, seguindo essa correta

interpretação:

“Ação de indenização por danos morais e materiais. Pedido de redibição de

contrato de compra e venda de uma retroescavadeira que apresentou defeitos logo

após a aquisição. Acórdão rescindendo que condenou a autora, sucessora da

fabricante, à devolução dos valores pagos pela requerida. Pleito de rescisão

fundamentado no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Violação dos artigos

445, § 1.º e 446 do Código Civil. Vício oculto de coisa móvel que surgiu durante

o período da garantia contratual. Acórdão rescindendo que incorreu em erro na

contagem do prazo decadencial. Decurso da garantia contratada. Início imediato

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