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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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664 do CC). Isso, desde que, logicamente, o mandato seja oneroso. Segundo o

Enunciado n. 184 CJF/STJ, também aprovado na III Jornada de Direito Civil, esse

dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 681 do mesmo Código Civil,

in verbis:

“Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do

mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo

despendeu”.

Na literalidade, preconiza o Enunciado n. 184 CJF/STJ que: “Da interpretação

conjunta desses dispositivos, extrai-se que o mandatário tem o direito de reter, do

objeto da operação que lhe foi cometida, tudo o que lhe for devido em virtude do

mandato, incluindo-se a remuneração ajustada e o reembolso de despesas”. O

enunciado doutrinário visa a demonstrar que os dois comandos legais se

complementam, elucidando quais são os valores devidos.

O mandatário que exceder os poderes outorgados, ou proceder contra eles, será

considerado mero gestor de negócios, nos termos dos arts. 861 a 875 do CC. Tal

presunção perdurará enquanto o mandante não ratificar ou confirmar o ato (art. 665 do

CC). A ratificação pelo mandante a converter a gestão de negócio em mandato

retroage ao dia do começo da gestão produzindo, portanto, efeitos ex tunc (art. 873 do

CC). Colacionando interessante conclusão a respeito do art. 665 do CC, do Tribunal

do Rio de Janeiro:

“Administradora de imóveis. Rescisão de contrato. Excesso de mandato.

Teoria da aparência. Validade do ato. Locação. Rescisão. Entrega das chaves à

administradora que detinha mandato com poderes para a administração em geral,

excluída a rescisão do contrato e quitação das respectivas verbas. Excesso de

mandato. Aplicação dos artigos 665, 861, 866 e 874 do CC/2002.

Responsabilidade do mandatário perante o mandante e terceiros de boa-fé pelos

atos praticados com extrapolação dos poderes. Convolação do contrato de

mandato em gestão de negócios. Teoria da aparência. Vigora em nosso sistema a

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