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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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como a doutrina se posicionará nos próximos anos sobre essa hipótese.

Ademais, é fundamental esclarecer que alguns autores, como Renan Lotufo,

entendem que, se tal modalidade de coação estiver presente, o negócio será

inexistente. São suas palavras:

“No que concerne à coação, o Novo Código Civil apresenta algumas

alterações de relevo. Da mesma forma que o Código de 1916, não existe alusão à

coação física, também denominada absoluta, mas tão somente à coação moral, ou

relativa, a ‘vis compulsiva’, ao contrário do que é feito no Código Civil português

de 1966. É que na chamada ‘vis absoluta’ não ocorre consentimento; logo, não se

pode falar em vício do mesmo, mas em ausência, o que impede falar em negócio

jurídico. É da coação moral, da intimidação, da ‘vis compulsiva’, que trata o

Código. Optou o legislador por não mencionar a coação física, que é o

desenvolvimento de força material a que não pode resistir o paciente, tolhendo

inteiramente a sua liberdade, não permitindo a formação do negócio, razão pela

qual não pode e não deve ser tratado no plano da validade, sendo considerado

negócio inexistente. A coação absoluta tem sua maior regulamentação na esfera

penal” (LOTUFO, Renan. Código..., 2003, p. 412).

Mesmo respeitando a posição do doutrinador citado, não somos adeptos da teoria

da inexistência do negócio e por isso não há como se filiar a esse entendimento, que,

entretanto, merece respeito e citação.

No estudo da invalidade do negócio jurídico, a gerar a sua extinção por fatos

anteriores à celebração, segunda forma básica de extinção dos negócios jurídicos

contratuais, cabe lembrar os casos de anulabilidade do contrato.

Haverá anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do art. 171, I, do Código

Civil, quando o contrato for celebrado por pessoa relativamente incapaz, sem a

devida assistência. Mais uma vez, consigne-se que o rol dos relativamente incapazes,

previsto no art. 4.º do Código Civil, foi modificado substancialmente pelo Estatuto da

Pessoa com Deficiência. Antes dessa alteração, de 2015, eram relativamente

incapazes os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais (entendidos

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