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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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arrependimento, os valores pagos durante esse dito prazo de reflexão serão

devolvidos de imediato, com atualização monetária. Anotam Nelson Nery Jr. e Rosa

Maria de Andrade Nery que esse dispositivo deve ser aplicado às vendas realizadas

por telefone, fax, videotexto, mala direta, reembolso postal, catálogo, prospectos,

listas de preços, a domicílio, via internet etc. (Código..., 2005, p. 985). Isso,

obviamente, se houver relação de consumo, nos termos dos arts. 2.º e 3.º do CDC.

De toda a sorte, o consumidor não pode abusar desse direito seu, não incidindo o

art. 49 do CDC em casos de excesso. Para ilustrar, não haverá direito de

arrependimento se o consumidor contrata um serviço de TV a cabo pela internet e se

arrepende de forma sucessiva, para nunca pagar pelo serviço.

Pelo art. 52 da Lei 8.078/1990, em sintonia com o dever de informação, um dos

baluartes da boa-fé objetiva, no caso de outorga de crédito ou financiamento a favor

do consumidor, deverá o fornecedor informar o consumidor prévia e adequadamente

sobre:

a)

b)

c)

d)

e)

o preço do produto ou serviço em moeda nacional corrente;

o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

os acréscimos legalmente previstos;

o número e a periodicidade das prestações;

a soma total a pagar, com e sem financiamento.

Sem dúvidas, também aqui se vislumbra a fase pré-negocial do contrato de

consumo.

Por fim, é forçoso lembrar que o art. 39 do CDC veda algumas práticas

consideradas abusivas. Entre as práticas vedadas encontram-se a recusa ao

atendimento às demandas do consumidor (inc. II) e a execução de serviços sem a

prévia elaboração de um orçamento (inc. VI), com aplicação direta à formação do

contrato. Tais práticas constituem abuso de direito, podendo gerar até a nulidade

absoluta, se previstas em contrato, passando a merecer o tratamento de cláusula

abusiva (art. 51 do CDC). Eventualmente, até o contrato inteiro poderá ser

considerado nulo.

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