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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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“Ação de indenização. Extravio de bagagem. Dano moral caracterizado. O

extravio de bagagem por longo período traz, em si, a presunção da lesão moral

causada ao passageiro, atraindo o dever de indenizar. Não se configurando valor

abusivo no quantum fixado a título de ressarcimento, desnecessária a excepcional

intervenção do STJ a respeito” (STJ, REsp 686.384/RS, 4.ª Turma, Rel. Min.

Aldir Passarinho Junior, j. 26.04.2005, DJ 30.05.2005, p. 393).

Quanto à capacidade para celebrar o contrato como passageiro, deve ser

observada a regra geral de capacidade prevista para os negócios jurídicos (art. 104,

inc. I, do CC). Entretanto, em transportes urbanos, não é exigida tal capacidade plena,

podendo fazer uso deles os passageiros menores ou incapazes, desde que paguem

preço de passagem. Nessa linha, o art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente

(Lei 8.069/1990) dispõe que “nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca

onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável sem expressa autorização

judicial”. Entretanto, duas exceções são feitas no mesmo dispositivo (§ 1.º), sendo

desnecessária essa autorização:

a)

b)

Quando se tratar de Comarca contígua à da residência da criança, se na mesma

unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

Quando a criança estiver acompanhada dos pais, responsáveis, colateral maior,

até o terceiro grau, desde que comprovado o parentesco documentalmente, ou

ainda de pessoa maior, expressamente autorizada.

Anote-se, contudo, que a partir dos treze anos o adolescente pode viajar sozinho.

Mesmo havendo um contrato celebrado por incapaz, não há que se falar em nulidade

ou anulabilidade, diante dessas regras especiais de legitimação previstas no Estatuto

da Criança e do Adolescente.

Estabelece o art. 735 da atual codificação material que “a responsabilidade

contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de

terceiro contra qual tem ação regressiva”. Essa redação segue a Súmula 187 do STF,

que previa o mesmo, ou seja, que a culpa exclusiva de terceiro não é excludente do

dever de indenizar do transportador, assegurado o direito de regresso da

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