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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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ocorrência numa delegacia visando a resguardar direitos. O ladrão substitui a foto da

vítima no documento por uma foto sua, vai até uma instituição bancária e abre uma

conta-corrente em nome da vítima. Esse ladrão, agora estelionatário, emite vários

cheques sem fundo na praça e o nome da vítima é inscrito em cadastro de

inadimplentes (SERASA, SPC etc.). Mesmo não havendo uma relação direta de

consumo, como a vítima é consumidora equiparada, poderá demandar a instituição

bancária utilizando-se de todos os benefícios constantes do CDC (responsabilidade

objetiva, inversão do ônus da prova, foro privilegiado etc.). Trata-se do caso do

cliente bancário clonado, com numerosas análises pela jurisprudência. Nesse

sentido, para ilustrar:

“Danos morais. Autora que teve seus documentos pessoais extraviados e, logo

após ter constatado o fato, dirigiu-se à delegacia de polícia, narrando os fatos, a

fim de resguardar seus interesses. Utilização dos documentos por outrem, obtendo

crédito em loja de grande porte. Dívida inadimplida. Nome da autora inscrito em

órgãos de proteção ao crédito. Demandante equiparada a consumidor. Inteligência

do artigo 17 do CDC. Inversão do ônus da prova. Responsabilidade da ré que

emerge do risco do empreendimento e de culpa. Indenização devida. Exclusão do

nome da autora do rol de maus pagadores. Pedidos procedentes. Recurso provido”

(TJSP, Apelação com revisão 447.631.4/4, Acórdão 3648066, São Paulo, 5.ª

Câmara de Direito Privado, Rel. Des. A. C. Mathias Coltro, j. 20.05.2009, DJESP

17.06.2009).

“Apelação cível. Ação indenizatória. Furto de documentos. Inexistência de

relação comercial entre as partes. Consumidor por equiparação. (artigo 17 do

CDC). Não observação do dever de cuidado. Responsabilidade civil objetiva do

réu. Fato de terceiro que não exclui o dever de indenizar. Aplicação da teoria do

risco do empreendimento. Negativação indevida. Dano moral configurado in re

ipsa. Verba compensatória devidamente arbitrada. Sentença que se mantém. Apelo

improvido” (TJRJ, Apelação 2008.001.65086, 11.ª Câmara Cível, Rel. Des.

Claudio de Mello Tavares, j. 06.04.2009, DORJ 29.04.2009, p. 175).

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