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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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A resolução por inexecução voluntária está relacionada com a impossibilidade

da prestação por culpa ou dolo do devedor, podendo ocorrer tanto na obrigação de

dar como nas obrigações de fazer e de não fazer. Conforme as regras que constam dos

arts. 389 e 390 do Código Civil, a inexecução culposa sujeitará a parte inadimplente

ao ressarcimento pelas perdas e danos sofridos – danos emergentes, lucros cessantes,

danos morais, estéticos e outros danos imateriais –, de acordo com aquilo que pode

ser interpretado à luz dos arts. 402 a 404 da codificação material, da Constituição

Federal e da atual jurisprudência.

Especificamente, enuncia o art. 475 do CC/2002 que a parte lesada pelo

inadimplemento pode pedir a resolução do contrato. Mas, se não preferir essa

resolução, a parte poderá exigir da outra o cumprimento do contrato, de forma

forçada, cabendo, em qualquer uma das hipóteses, indenização por perdas e danos.

No tocante a essas perdas e danos, prevê o Enunciado n. 31 do CJF/STJ que

dependem de imputação da causa da possível resolução. Em outras palavras, o

enunciado doutrinário afirma que a resolução em perdas e danos depende da prova de

culpa do devedor, ou seja, que a responsabilidade contratual também é, em regra,

subjetiva.

A conclusão também é retirada do art. 392 do CC/2002, que faz referência ao

dolo e à culpa, nos seguintes termos: “Nos contratos benéficos, responde por simples

culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não

favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as

exceções previstas em lei”. De toda sorte, mesmo presente a responsabilidade

culposa do devedor, a doutrina de ontem e de hoje sustenta a inversão do ônus da

prova a favor do credor, se for comprovada a violação do dever contratual.

Sintetizando tal forma de pensar, o Enunciado n. 548, da VI Jornada de Direito Civil

(2013), expressa que, “caracterizada a violação de dever contratual, incumbe ao

devedor o ônus de demonstrar que o fato causador do dano não lhe pode ser

imputado”.

Ainda no que interessa ao art. 475 do Código Civil em vigor, foi aprovado, na IV

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