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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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explicitou que a finalidade da nulidade imposta por esses dispositivos não é outra que

não o respeito à legítima dos herdeiros necessários. Após citar a doutrina de

Agostinho Alvim, ora mencionada, arrematou o julgador: “logo, a finalidade da

nulidade é a proteção das legítimas”.

Como a questão envolve ordem pública, este autor entende que a ação

declaratória de nulidade da parte inoficiosa – também denominada de ação de

redução – é não sujeita à prescrição ou à decadência (didaticamente, imprescritível),

podendo ser proposta a qualquer tempo (art. 169 do CC). Por isso, não há

necessidade de aguardar o falecimento do doador para a sua propositura. Em outras

palavras, poderá ser proposta mesmo estando vivo o doador que instituiu a

liberalidade viciada. Visando a esclarecer, o Projeto de Lei 699/2011 (antigo PL

6.960/2002) pretende acrescentar um parágrafo único ao art. 549, com o seguinte teor:

“Art. 549. (...) Parágrafo único. A ação de nulidade pode ser intentada mesmo em

vida do doador”. A proposta confirma o entendimento doutrinário atual, que pode ser

invocado (ALVES, Jones Figueirêdo. Código Civil..., 2008, p. 500; GONÇALVES,

Carlos Roberto. Direito civil..., 2007, p. 270).

Quanto ao prazo, surge outro entendimento no sentido de que, pelo fato de a

questão envolver direitos patrimoniais, está sujeita a prazo prescricional, que é

próprio dos direitos subjetivos. Como não há prazo especial previsto, deverá ser

aplicado o prazo geral de prescrição. Na vigência do CC/1916 esse prazo era de

vinte anos; na vigência do CC/2002 é de dez anos (art. 205). A respeito da aplicação

do prazo geral de prescrição para essa hipótese, vem entendendo o Superior Tribunal

de Justiça:

“Civil e processual. Acórdão estadual. Nulidade não configurada. Ação de

reconhecimento de simulação cumulada com ação de sonegados. Bens adquiridos

pelo pai, em nome dos filhos varões. Inventário. Doação inoficiosa indireta.

Prescrição. Prazo vintenário, contado da prática de cada ato. Colação dos

próprios imóveis, quando ainda existentes no patrimônio dos réus. Exclusão das

benfeitorias por eles realizadas. CC anterior, arts. 177, 1.787 e 1.732. § 2.º

Sucumbência recíproca. Redimensionamento. CPC, art. 21. Se a aquisição dos

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