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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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proíbe que o condômino em coisa indivisível venda a sua parte a estranhos, se

outro consorte a quiser, tanto por tanto. Não se pode olvidar que, muitas vezes, na

prática, mostra-se extremamente difícil a prova da indivisibilidade. Precedente:

REsp 9.934/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma. Na

hipótese, como o próprio acórdão reconhece que o imóvel sub judice se encontra

em estado de indivisão, apesar de ser ele divisível, há de se reconhecer o direito

de preferência do condômino que pretenda adquirir o quinhão do comunheiro, uma

vez preenchidos os demais requisitos legais” (STJ, REsp 1.207.129/MG, 4.ª

Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.06.2015, DJe 26.06.2015).

Assim, a jurisprudência superior acabou por seguir posição contrária daqueles

que participaram da IV Jornada de Direito Civil, inclusive a deste autor,

honrosamente citado no último decisum. Desse modo, para os devidos fins práticos,

no caso do condomínio ser pro indiviso e o bem indivisível ou mesmo divisível, cada

condômino só pode vender sua parte a estranhos se antes oferecer aos outros

condôminos. Tal situação poderá abranger tanto os bens móveis quanto os imóveis.

Portanto, a prelação legal ou preempção legal é o direito de preferência do

condômino sobre a venda de bem indivisível. O condômino a quem não se der

conhecimento da venda poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a

estranhos, no prazo decadencial de 180 dias. Conforme reconhece parte da doutrina,

trata-se de uma ação anulatória de compra e venda, que segue o procedimento comum

do Novo CPC; rito ordinário, no CPC/1973 (DINIZ, Maria Helena. Código..., 2005,

p. 463). Entretanto, há quem entenda que a ação é de adjudicação, pois o principal

efeito da ação é constituir positivamente a venda para aquele que foi preterido

(AZEVEDO, Álvaro Villaça. Comentários..., 2005, p. 246). A última posição parece

ser a mais correta tecnicamente, mas a primeira também é muito adotada, inclusive

pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 174.080/BA, 4.ª

Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 26.10.1999, DJ 13.12.1999, p.

153).

Em reforço, tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva, o depósito deve ser

integral para que a parte preterida em seu direito de preferência exercite esse seu

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