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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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(B)

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contrato, retroagindo os efeitos da sentença que a decretar à época da celebração do

contrato.

somente as relações de consumo estão sujeitas à resolução contratual por imprevisão em

virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, não havendo igual normatização

no Código Civil.

é preciso apenas que haja, em contratos de execução continuada ou diferida, onerosidade

excessiva a uma das partes, para que possa ela, independentemente de outros requisitos,

pleitear a resolução do contrato, retroagindo os efeitos da sentença que a decretar à data da

citação.

é preciso que, nos contratos de execução continuada ou diferida, a prestação de uma das

partes torne-se excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de

acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, hipótese em que poderá o devedor pedir a

resolução do contrato, retroagindo os efeitos da sentença que a decretar à data da citação.

é preciso que, em contratos de execução imediata, continuada ou diferida, ocorra onerosidade

excessiva a uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de

acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, ocasião em que poderá o devedor postular a

resolução do contrato, retroagindo os efeitos da sentença à época da citação.

03.

(Magistratura do Trabalho/TRT18 – FCC/2014) Em nosso direito civil, a teoria da imprevisão:

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não tem previsão normativa em nenhuma situação, tratando-se apenas de criação doutrinária,

aceita pela jurisprudência em situações de onerosidade excessiva ao devedor e de

imprevisibilidade de fatos extraordinários posteriores à celebração do contrato.

é prevista, normativamente, podendo o devedor pleitear a resolução do contrato e observado

que os efeitos da sentença que a decretar serão produzidos a partir de sua prolação.

não tem previsão normativa, a não ser nas relações de consumo, bastando a onerosidade

excessiva ao consumidor para sua caracterização.

tem previsão normativa e, no Código Civil, é preciso que a prestação de uma das partes se

torne excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de

acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, ocasião em que o devedor poderá pleitear a

resolução do contrato.

é prevista tanto no Código Civil como no Código de Defesa do Consumidor, em ambos os

diplomas legais exigindo os mesmos pressupostos para sua caracterização.

04.

(Magistratura/TJMT – FMP/RS/2014) Considere as assertivas I, II, III e IV.

I. O princípio da conservação do negócio jurídico permite, em caso de onerosidade excessiva,

sempre que possível, a revisão do contrato e, não, sua resolução.

II. O adimplemento substancial visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução

contratual pelo credor em prol da preservação da avença.

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