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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Nas hipóteses aqui discutidas, o fiador que pagar integralmente a dívida ficará

sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros

fiadores pela respectiva quota (art. 831 do CC). Eventual parte de fiador insolvente

deverá ser distribuída entre os outros. Como os fiadores são devedores de mesma

classe, aquele que paga somente poderá cobrar dos demais as quotas respectivas.

Essa regra também pode ser retirada do art. 283 do CC, a respeito da solidariedade,

segundo o qual: “O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de

cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do

insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os

codevedores”.

No entanto, se o fiador solidário pagar integralmente a dívida de um devedor

principal, poderá cobrar desse, interessado na dívida, o valor integral, pelo que

consta do art. 285 do CC, pelo qual “se a dívida solidária interessar exclusivamente a

um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar”. O caso

também é de sub-rogação legal, de um terceiro interessado que paga a dívida pela

qual poderia ser responsabilizado (art. 346, III, do CC), mas de forma integral.

O devedor responderá também perante o fiador por todas as perdas e danos que

este pagar e pelos que sofrer em razão da fiança (art. 832 do CC). Por essa regra

percebe-se que o fiador poderá, por força do contrato, responsabilizar-se por outros

valores que não sejam a dívida e os seus acessórios, como aqueles correspondentes

às perdas e danos, inclusive em decorrência de caso fortuito e força maior (cláusula

de assunção convencional – art. 393 do CC).

Como foi defendido no volume anterior desta coleção, é discutível a validade

dessa última cláusula em contrato de adesão, aplicando-se o tão mencionado art. 424

da codificação privada em vigor. Aliás, também é discutível a responsabilização do

fiador por essas perdas e danos, quando a cláusula de responsabilidade constar em

contrato de adesão. Isso porque, em regra, o fiador não responde por tais prejuízos,

uma vez que a fiança não admite interpretação extensiva (art. 819 do CC).

No caso de pagamento, o fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa

estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros

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