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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Interessante colacionar as justificativas do proponente, para esclarecer:

“O art. 528 assim dispõe: ‘Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou,

posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a

esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de

qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador

constarão do registro do contrato’. O primeiro período do artigo está com a

redação truncada e não faz sentido. O artigo não constava do projeto original e é

fruto da emenda parlamentar n. 405, proposta pelo desembargador paulista Bruno

Afonso de André, encampada, para efeitos regimentais, pelo Deputado Tancredo

Neves, estando assim redigida: ‘Se o vendedor receber o preço à vista, ou

posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais,

legalmente autorizada, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do

contrato, a benefício de seu crédito, excluída a concorrência de qualquer outro.

A operação financeira e a ciência do comprador a respeito constarão do registro

do contrato’. A par de mínimas alterações de redação, houve, no texto aprovado,

manifesta omissão da parte em negrito, o que acabou por tornar desconexo o

período. Em futura revisão, o Legislativo por certo corrigirá o erro material. Não

se trata de erro de publicação do código. O erro já constava da redação final do

Projeto Final aprovado pela Câmara e publicada no Diário do Congresso de

17.05.1984. Cumpre, portanto, na interpretação do referido texto, ter como

incluída a parte omitida por manifesto erro material, a saber: ‘seu crédito,

excluída a concorrência de’”.

Este autor votou favoravelmente ao enunciado quando da III Jornada de Direito

Civil, pois ele faz com que o texto legal passe a ter um sentido lógico.

Encerrando, é preciso ter em mente que a cláusula de venda com reserva de

domínio não se confunde com a alienação fiduciária em garantia ou com o leasing ou

arrendamento mercantil. As diferenças constam do quadro abaixo. Tratamos

especificamente da alienação fiduciária em garantia no Volume 4 desta coleção, para

o qual se remete aquele que deseja maiores aprofundamentos.

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