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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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consequências e efeitos de cunho material e processual, diante de suas claras

repercussões práticas. Aliás, a categoria tem origem no pragmatismo romano,

especialmente na expressão latina evincere, que significa ser vencido ou ser um

perdedor. Como bem esclarece Sílvio de Salvo Venosa, a responsabilidade civil por

evicção surge nos contratos consensuais em Roma, em momento correspondente, com

menos formalidades, à stipulatio (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil..., 2012,

v. IV, p. 548).

Naquela época, segundo o mesmo autor, se o adquirente de bens pela mancipatio

era demandado por um terceiro, antes de ocorrer a usucapião da coisa, poderia

chamar o vendedor a fim de que ele se apresentasse em juízo para assisti-lo e

defendê-lo na lide. Isso se o vendedor se negasse a comparecer no pleito, ou se,

mesmo comparecendo, o adquirente se visse privado da coisa; tendo este último

direito à chamada actio auctoritatis, para obter o dobro do preço que havia pago ao

alienante originário (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil..., 2012. v. IV, p. 548).

Tendo em vista as regras constantes da codificação privada material e a

interpretação doutrinária e jurisprudencial que vem sendo dada à categoria, a evicção

pode ser conceituada como a perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um

ato administrativo que a atribui a um terceiro. Quanto aos efeitos da perda, a evicção

pode ser total ou parcial. A matéria está tratada entre os arts. 447 a 457 do atual

Código Civil.

De toda a sorte, é interessante deixar claro que o conceito clássico de evicção é

que ela decorre de uma sentença judicial. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça

tem entendido que a evicção pode estar presente em casos de apreensão

administrativa. Por todos os julgados, transcreve-se o seguinte:

“Civil – Recurso especial – Evicção – Apreensão de veículo por autoridade

administrativa – Desnecessidade de prévia sentença judicial – Responsabilidade

do vendedor, independentemente da boa-fé – Art. 1.107 do CC de 1916 – Dissídio

pretoriano existente e comprovado” (STJ, Acórdão REsp 259.726/RJ

(200000495557), 568304 Recurso Especial, 4.ª Turma, Rel. Min. Jorge

Scartezzini, data da decisão 03.08.2004, DJ 27.09.2004, p. 361).

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