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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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protótipo, poderá o contrato de compra e venda ser desfeito (condição resolutiva). As

questões envolvem o plano da eficácia do contrato (terceiro degrau da Escada

Ponteana).

Conforme dispõe o parágrafo único do art. 484 do CC/2002, prevalece a amostra,

o protótipo ou o modelo havendo contradição ou diferença em relação ao modo de

descrição da coisa no contrato. O meio de oferta acaba prevalecendo, o que está em

sintonia com o art. 30 do CDC. Ambos os dispositivos dialogam, relativizando a

força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e mantendo relação com o

princípio da função social dos contratos e com a boa-fé objetiva.

7.5.2

Venda a contento ou sujeita a prova (arts. 509 a 512 do CC)

A venda a contento (ad gustum) e a sujeita a prova são tratadas no Código Civil

como cláusulas especiais da compra e venda, devendo assim ser consideradas para os

devidos fins práticos.

Mas, como muitas vezes são presumidas em alguns contratos (v.g., venda de

vinhos, perfumes, gêneros alimentícios etc.), não havendo a necessidade de previsão

no instrumento, as categorias serão tratadas como regras especiais. Isso somente para

fins didáticos, diga-se de passagem, pois a venda a contento e a venda sujeita a prova

podem ser inseridas em contratos, constituindo cláusulas especiais ou pactos adjetos.

Nos dois casos, a venda não se aperfeiçoa enquanto o comprador não se declara

satisfeito com o bem a ser adquirido (condição suspensiva). Percebe-se que os seus

efeitos são similares à venda por amostra. A venda não se reputará perfeita, enquanto

o adquirente não manifestar seu agrado (art. 509 do CC). Desse modo, a tradição não

gerará a transferência da propriedade, mas tão somente a da posse direta.

Enquanto o comprador não manifestar sua vontade, suas obrigações serão as de

um mero comodatário (art. 511 do CC). Em suma, até o ato de aprovação, a coisa

pertence ao vendedor.

Entendemos que a eventual rejeição da coisa por parte do comprador que não

aprovou a coisa entregue, funciona como condição resolutiva. A recusa deve ser

motivada no bom senso, não podendo estar fundada em mero capricho. Também aqui

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