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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Respeito ao art. 20, § 3.º, do CPC. Recurso do autor parcialmente provido, não

provido o da ré” (TJSP, Apelação 7256443-5, Acórdão 3462329, São Paulo, 24.ª

Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antônio Ribeiro Pinto, j. 22.01.2009,

DJESP 25.02.2009).

“Transporte aéreo. Voo nacional. Atraso por cerca de seis horas, no chamado

período do ‘apagão aéreo’. Dano moral. Cabimento. Fixação, porém, em valor

razoável e proporcional. Recurso parcialmente provido. E cabível compensação

por danos morais a passageiros obrigados a suportar atraso de voo por várias

horas, gerando situação de indiscutível desconforto e aflição. Mas o valor deve

ser fixado com moderação, em termos razoáveis e proporcionais, evitando que a

reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros”

(TJSP, Apelação 7322839-8, Acórdão 3480714, São Paulo, 11.ª Câmara de

Direito Privado, Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 05.02.2009, DJESP

12.03.2009).

De toda sorte, cabe pontuar que o respeito aos horários previstos é um dever que

também se impõe ao passageiro. Sendo assim, caso este perca a viagem por sua

própria desídia, não se cogita o dever de reparar da parte contrária, presente a culpa

ou fato exclusivo da vítima. Assim deduzindo, julgou o Superior Tribunal de Justiça,

em 2015:

“Responsabilidade civil. Recurso especial. Transporte interestadual de

passageiros. Usuário deixado em parada obrigatória. Culpa exclusiva do

consumidor. 1. A responsabilidade decorrente do contrato de transporte é

objetiva, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição da República e dos arts. 14

e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo atribuído ao transportador o

dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e

o acidente de consumo, do qual somente é passível de isenção quando houver

culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de

responsabilidade genéricas (arts. 734 e 735 do Código Civil). 2. Deflui do

contrato de transporte uma obrigação de resultado que incumbe ao transportador

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