08.09.2021 Views

2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Cível do Juizado Especial 20060110565437ACJ DF, Acórdão 276.718, 1.ª Turma

Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel. José Guilherme,

19.06.2007, DJDF 27.07.2007, p. 173).

Ainda no que concerne ao art. 477 do CC/2002, o dispositivo consagra a chamada

exceção de inseguridade, conforme o seguinte enunciado, aprovado na V Jornada de

Direito Civil: “A exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser

oposta à parte cuja conduta põe manifestamente em risco a execução do programa

contratual” (Enunciado n. 438). Sobre a matéria, com interessante aplicação prática,

vejamos as palavras do proponente do enunciado, Professor Cristiano de Souza

Zanetti, da Universidade de São Paulo:

“Caso a conduta de uma das partes submeta a risco a execução do avençado, o

contratante inocente pode desde logo suspender o cumprimento da respectiva

prestação, com arrimo na interpretação analógica do art. 477 do Código Civil.

Trata-se de uma decorrência da boa-fé, pois não é dado a quem põe em perigo o

pactuado ignorar a repercussão da própria conduta, para exigir o adimplemento

alheio. O direito privado não confere espaço para que os contratantes adotem

critérios distintos para julgar e julgar-se. Para evitar a caracterização do tu

quoque, vedado pelo art. 187 do Código Civil, a parte honesta pode sustar a

execução da própria prestação, até que o outro contratante cumpra aquilo a que se

obrigou ou, ao menos, ofereça garantia de que irá fazê-lo no momento azado. Dada

a identidade de fundamentos, tem lugar o recurso à analogia, destinada, em última

análise, a evitar que situações essencialmente idênticas sejam julgadas de modo

diverso. A aplicação analógica do art. 477 fomenta, ademais, a comunicação e

cooperação entre as partes, do que decorre o aumento das chances de que o

contrato venha ser integralmente cumprido. Trata-se de orientação recentemente

defendida pela doutrina brasileira e que encontra respaldo no art. 71 da

Convenção de Viena das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda

Internacional de Mercadorias, no art. III. – 3:401 do Draft Common Frame of

Reference e no art. 7.3.4. dos Princípios Unidroit”.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!