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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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e cobrança dos serviços, sendo coligadas economicamente, integrantes de um mesmo

e único negócio por ação conjunta, havendo conexão e entrelaçamento de suas

relações jurídicas. (...) Nesse passo e em uma perspectiva funcional dos contratos,

deve-se ter em conta que a invalidade da obrigação principal não apenas contamina o

contrato acessório (CC, art. 184), estendendo-se, também, aos contratos coligados,

intermediário entre os contratos principais e acessórios, pelos quais a resolução de

um influenciará diretamente na existência do outro” (STJ, REsp 1.141.985/PR, 4.ª

Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.02.2014, DJe 07.04.2014).

Voltando à doutrina, entre os civilistas da nova geração, Carlos Nelson Konder

procura relacionar a realidade dos contratos coligados ou conexos à função social e

à causa do contrato. São suas palavras: “O conceito de contratos conexos é bastante

abrangente e pode ser descrito – mas não definido – pela utilização de uma

pluralidade de negócios para a realização de uma mesma operação econômica”

(Contratos..., 2006, p. 275-277). Ensina o autor que na Itália utiliza-se a expressão

coligação contratual; na França, grupos de contratos; na Argentina, redes

contratuais, conceito desenvolvido por Ricardo Lorenzetti. Como se nota, no Direito

Comparado segue-se uma classificação diversa daquela apresentada por Rodrigo

Xavier Leonardo e seguida neste livro.

De toda sorte, conclui-se que os contratos coligados ou conexos constituem

realidade de grande importância atual para a teoria geral dos contratos. A demonstrar

a importância do tema, na V Jornada de Direito Civil, em novembro de 2011,

aprovou-se o seguinte enunciado: “Os contratos coligados devem ser interpretados

segundo os critérios hermenêuticos do Código Civil, em especial os dos arts. 112 e

113, considerada a sua conexão funcional” (Enunciado n. 421).

Em complemento, merece relevo também o Enunciado n. 621, da VIII Jornada de

Direito Civil, realizada em abril de 2018, segundo o qual “os contratos coligados

devem ser interpretados a partir do exame do conjunto das cláusulas contratuais, de

forma a privilegiar a finalidade negocial que lhes é comum”. Assim sendo, a

interpretação da coligação negocial deve ser guiada pelo atendimento de sua função

social, tema a ser desenvolvido no próximo capítulo deste livro.

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