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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 851.507/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo

Esteves Lima, j. 08.11.2007, DJ 07.02.2008, p. 1).

Todavia, tratando-se de contrato de fiança sob a forma de adesão, a cláusula de

renúncia é nula em decorrência da aplicação direta do art. 424 do CC. É bastante

comum a celebração de contratos de fiança sob a forma de adesão por imobiliárias ou

mesmo impostos pelo locador por meio de formulários adquiridos em papelarias.

Esse nosso entendimento gerou o Enunciado n. 364 CJF/STJ, aprovado na IV Jornada

de Direito Civil, nos seguintes termos: “Arts. 424 e 828. No contrato de fiança é nula

a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato

de adesão”. Além da nossa proposta, também são autores do enunciado os advogados

e professores Marcos Jorge Catalan (RS) e Rodrigo Toscano de Brito (PB); bem

como o Juiz Federal Flávio Roberto Ferreira de Lima (PE).

Concluindo da mesma maneira, cumpre colacionar julgado do Tribunal Regional

Federal da 2.ª Região, que deduziu a nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de

ordem em contrato de adesão, passando o fiador a ser tratado como devedor

subsidiário:

“Civil. Ação monitória. FIES. Fiança. Contrato de adesão. Nulidade da

cláusula de renúncia ao benefício de ordem. Responsabilidade subsidiária. 1.

Insurge-se a exequente contra a exclusão dos fiadores do polo passivo da

demanda, sustentando, em síntese, que a nulidade da cláusula de renúncia ao

benefício de ordem não afasta a responsabilidade dos fiadores de responder pela

dívida, ainda que de forma subsidiária. 2. Nos contratos de fiança, a regra é o

fiador gozar do benefício de ordem. O afastamento deste direito nos contratos de

adesão foge da excepcionalidade, passando a ser imposto como regra em contrato

formulado por apenas uma das partes. 3. Entretanto, a nulidade da cláusula de

renúncia ao benefício de ordem nos contratos de adesão, como no caso do FIES,

não exime os fiadores de responsabilidade pelas obrigações assumidas perante a

CEF, ou seja, de responder pelo crédito concedido ao devedor principal,

subsidiariamente, na forma do art. 827 do Código Civil. 4. Assim sendo, deve ser

reconhecida a responsabilidade subsidiária dos réus/fiadores pelo título executivo

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