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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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10.2 LOCAÇÃO DE COISAS NO CÓDIGO CIVIL (ARTS. 565 A

578 DO CC)

A locação de coisas pode ser conceituada como o contrato pelo qual uma das

partes (locador ou senhorio) se obriga a ceder à outra (locatário ou inquilino), por

tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa

remuneração, denominada aluguel (art. 565 do CC). Na hipótese em que as partes não

estipularem expressamente, o pagamento dos aluguéis deverá ser feito no domicílio

do devedor, conforme determina o art. 327 do CC (“Efetuar-se-á o pagamento no

domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o

contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias”).

O que diferencia o contrato de locação do contrato de empréstimo,

particularmente em relação ao comodato, é a presença de remuneração, o que não

ocorre no último. Ademais, caso o contrato se refira a bem fungível, a hipótese é de

mútuo. No entanto, em certas hipóteses, bens fungíveis poderão ser alugados, quando

o seu uso e gozo for concedido ad pompam vel ostenationem, como no caso em que o

locador cede ao locatário garrafas de vinho ou uma cesta de frutas para que sirvam de

ornamentação em uma festa.

A forma do contrato de locação pode ser qualquer uma, inclusive a verbal, posto

que é um contrato consensual e informal. O prazo da locação pode ser determinado ou

indeterminado, dependendo do que se fixar no instrumento. No silêncio das partes,

deve-se concluir que o prazo é indeterminado.

A locação prevista no Código Civil pode ter como objeto coisas móveis ou

imóveis, desde que não esteja tratada pela legislação especial. Para os casos de

imóveis urbanos aplica-se a Lei 8.245/1991, que será oportunamente estudada, com

as alterações introduzidas nos últimos anos. Para os imóveis rurais, aplica-se o

Estatuto de Terra (Lei 4.504/1964), que disciplina os contratos de arrendamento rural

e parceria agrícola.

Como deveres que lhe são inerentes, o locador é obrigado a entregar ao locatário

a coisa, com todas as suas pertenças e em condições de ser utilizada, manter o bem

nesse estado na vigência da locação e garantir o seu uso pacífico, nos termos do

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