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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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valor correspondente em Real, nossa moeda nacional corrente. Isso porque o art. 487

da codificação material consagra a licitude dos contratos de compra e venda cujo

preço é fixado em função de índices ou parâmetros suscetíveis de objetiva

determinação, caso do dólar e do ouro (preço por cotação).

O preço pode ser arbitrado pelas partes ou por terceiro de sua confiança (preço

por avaliação), conforme faculta o art. 485 do CC. A título de exemplo, cite-se que é

comum, na venda de bens imóveis, a avaliação por uma imobiliária ou por um

especialista do ramo. No que interessa a essa confiança, deve-se mencionar que o

princípio da boa-fé objetiva está implícito nesse comando legal. Se esse terceiro não

aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato (ineficácia), salvo quando os

contratantes concordarem em indicar outra pessoa.

Em complemento, determina o art. 486 do CC que o preço pode ser fixado

conforme taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar. É de se

concordar com Maria Helena Diniz quando afirma que “se a taxa de mercado ou de

bolsa variar no dia marcado para fixar o preço, este terá por base a média da

oscilação naquela data” (DINIZ, Maria Helena. Código..., 2005, p. 451). Isso para

evitar a onerosidade excessiva, o desequilíbrio negocial, à luz da função social do

contrato e da boa-fé objetiva.

O art. 488 do CC é uma novidade da atual codificação privada, frente ao Código

Civil de 1916. Dispõe esse comando legal que “convencionada a venda sem fixação

do preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial,

entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do

vendedor. Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço,

prevalecerá o termo médio”.

Aqui, surge a seguinte dúvida: há previsão no art. 488 do CC de compra e venda

sem preço? A resposta é negativa. Conforme leciona Paulo Luiz Netto Lôbo, “não há

compra e venda sem preço, pois o comando legal em questão menciona que, se não

houver preço inicialmente fixado, deverá ser aplicado o preço previsto em

tabelamento oficial; ou, ausente este, o preço de costume adotado pelo vendedor.

Ademais, na falta de acordo, deverá ser adotado o termo médio, a ser fixado pelo

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