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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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pelo escoamento do prazo;

pela conclusão da obra;

pela rescisão do contrato mediante aviso prévio (resilição unilateral);

por inadimplemento de qualquer das partes (resolução); ou

pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

Prescreve o art. 608 do Código Civil em vigor que: “Aquele que aliciar pessoas

obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância

que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois

anos”. Esse dispositivo merece comentários importantes em virtude da relação

indeclinável que guarda com os princípios sociais contratuais.

De início, o comando legal traz aquilo que se denomina tutela externa do crédito,

reconhecida pelo Enunciado n. 21 CJF/STJ como conceito relacionado com a função

social do contrato. Pela tutela externa do crédito é possível responsabilizar um

terceiro que desrespeita o contrato, que despreza a sua existência e a sua importante

função social. O art. 608 do CC determina a prefixação da indenização pelos danos

materiais, devida pelo terceiro à parte contratante. Relativamente aos danos morais,

ressalte-se que não podem ser tarifados, diante do princípio da especialidade,

segunda parte da isonomia constitucional e da reparação integral dos danos.

A relação do art. 608 do CC com a boa-fé objetiva também é flagrante, uma vez

que o aliciador desrespeita esse princípio ao intervir no contrato mantido entre outras

duas partes. Age, portanto, em abuso de direito, em sede de autonomia privada, sendo

a sua responsabilidade de natureza objetiva (Enunciado n. 37 CJF/STJ).

A inovação do dispositivo é notável, pois o seu correspondente no CC/1916, o

art. 1.235, previa: “aquele que aliciar pessoas obrigadas a outrem por locação de

serviços agrícolas, haja ou não instrumento deste contrato, pagará em dobro ao

locatário prejudicado a importância, que ao locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de

caber durante 4 (quatro) anos”. A aplicação anterior era restrita aos contratos

agrários de locação de serviços agrícolas. Agora não mais, tendo aplicação a

qualquer contrato de prestação de serviços, o que pode até abranger os contratos

desportivos, celebrados com técnicos e jogadores de futebol.

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