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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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entendimento constante do julgado é que o futuro comprador acreditou na celebração

do contrato definitivo, crença que foi frustrada pela má-fé da outra parte:

“Reparação de danos materiais e morais. Responsabilidade pré-contratual.

Princípio da boa-fé objetiva dos contratos. Negociações preliminares a induzir os

autores a deslocarem-se até o Rio de Janeiro para a aquisição de veículo

seminovo da ré, na companhia de seu filho ainda bebê, gerando despesas.

Deslealdade nas informações prestadas, pois oferecido como uma joia de carro

impecável, gerando falsas expectativas, pois na verdade o veículo apresentava

pintura mal feita, a revelar envolvimento em acidente de trânsito. Omissão no

fornecimento do histórico do veículo que poderia confirmar as suspeitas de tratarse

de veículo batido. Danos materiais, relativos às passagens aéreas e estadia e

danos morais decorrentes do sentimento de desamparo, frustração e revolta diante

da proposta enganosa formulada. Sentença confirmada por seus próprios

fundamentos” (TJRS, Recurso Cível 71000531376, 2.ª Turma Recursal Cível,

Turmas Recursais – JEC, Rel. Juiz Ricardo Torres Hermann, j. 08.09.2004).

Seguindo nas ilustrações, do Tribunal Paulista, a boa-fé objetiva foi aplicada à

fase pré-contratual em hipótese envolvendo a negociação de compra e venda de um

imóvel. A quebra da boa-fé ficou patente pelo fato de os promitentes vendedores

falsificarem e omitirem informações pessoais que obstariam a concretização final do

negócio:

“Contrato. Rescisão. Negócio interrompido pela certificação de que os

compromissários-vendedores apresentavam diversos protestos de títulos. Regular

notificação para a dissolução da avença. Apuração de falsidade de documento.

Má-fé dos requeridos demonstrada. Retenção do sinal a título de indenização por

perdas e danos. Inadmissibilidade. Violação do princípio da boa-fé objetiva,

inclusive na fase pré-contratual. Sentença de procedência mantida. Recurso dos

réus improvido” (TJSP, Apelação com Revisão 412.119.4/7, Acórdão 2652529,

Santo André, 8.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Caetano Lagrasta, j.

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