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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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partes, merece um tratamento diferenciado quanto à sua extinção, constante entre os

arts. 682 a 691 do Código Civil em vigor. Aliás, quanto à estrutura interna do

contrato em questão, merece transcrição a clássica obra de San Tiago Dantas:

“Conservaram-se, entretanto, outros elementos que já dominaram o Direito

Romano, a ‘fiducia’ do mandante e a benevolência do mandatário. Aquela

compara-se à confiança que o depositante tem no depositário, esta diz respeito ao

desejo de colaboração nutrido pelo mandatário para com o mandante, para uma

atividade civil ou mercantil. A importância desses dois elementos é enorme. Daí

uma primeira regra: o mandato, a qualquer época pode ser revogado pelo

mandatário (art. 1.316, I), salvo nos casos previstos por lei (art. 1.317, I a III, do

Cód. Civil). O desaparecimento da ‘affectio’ é, geralmente, a causa disto. Se o

mandante perde a confiança no mandatário, pode revogar este contrato,

desaparecendo, ato contínuo, toda a relação entre eles. Da mesma forma, pode o

mandatário renunciar ao mandato em favor de seu constituinte sendo apenas

obrigado a indenizá-lo no caso dessa denúncia ser intempestiva” (DANTAS, San

Tiago. Programa..., 1983, p. 372).

No Código Civil de 2002, o primeiro dispositivo que trata da extinção do

mandato é o art. 682, prevendo que cessa o mandato:

a)

b)

c)

d)

pela revogação, por parte do mandante, ou pela renúncia pelo mandatário;

pela morte ou interdição de uma das partes (eis que o contrato é

personalíssimo);

pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o

mandatário para exercê-los;

pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

O próprio Código Civil autoriza a cláusula de irrevogabilidade, que afasta o

direito potestativo do mandante resilir unilateralmente o contrato (art. 683 do CC).

Havendo esta cláusula e tendo sido o contrato revogado, arcará o mandante com as

perdas e danos que o caso concreto determinar.

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