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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Sumário: 15.1 Conceito e natureza jurídica – 15.2 Regras gerais para o contrato de transporte –

15.3 Do transporte de pessoas – 15.4 Do transporte de coisas – 15.5 Resumo esquemático – 15.6

Questões correlatas – Gabarito.

15.1

CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

O contrato de transporte passou a ser tipificado pelo Código Civil de 2002 entre

os seus arts. 730 a 756. Trata-se do contrato pelo qual alguém (o transportador) se

obriga, mediante uma determinada remuneração, a transportar de um local para outras

pessoas ou coisas, por meio terrestre (rodoviário e ferroviário), aquático (marítimo,

fluvial e lacustre) ou aéreo.

O que se percebe é que o Código Civil acaba ordenando as regras de transporte,

de forma parcial, como prevê a Constituição Federal. Segundo o art. 178 da CF/1988,

“a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo,

quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela

União, atendido o princípio da reciprocidade. Parágrafo único. Na ordenação do

transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de

mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações

estrangeiras”. Analisando o Código Civil de 2002, pode-se afirmar que o legislador

da atual codificação atendeu a esse mandamento constitucional.

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