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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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166, VI, do CC, havendo fraude à lei imperativa, também por lesão à função social do

contrato.

A título de exemplo, se está segurada uma determinada mercadoria, não sendo o

caso do seu transporte para qualquer lugar e se uma seguradora emite a apólice contra

a proprietária da coisa, estará configurado o ato proibido. Cite-se, ainda, a emissão

de apólice de seguro de vida quando o segurado já faleceu (TJSP, Apelação

0002873-60.2009.8.26.0356, Acórdão 5925610, Mirandópolis, 26.ª Câmara de

Direito Privado, Rel. Des. Renato Sartorelli, j. 23.05.2012, DJESP 05.06.2012). As

situações podem ser tipificadas também como prática abusiva, nos termos do art. 39,

III, do CDC, ou seja, envio de produto ou serviço sem solicitação.

Quanto à cláusula de recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, ou seja,

a previsão de seu prolongamento nas mesmas condições antes contratadas, essa não

poderá operar mais de uma vez (art. 774 do CC). Relativamente a esse comando

legal, novidade trazida pela atual codificação, comentam Jones Figueirêdo Alves e

Mário Luiz Delgado: “Trata-se de inovação de severo impacto nas relações

securitárias, não mais se admitindo as renovações sucessivas e automáticas, em face

de cláusula que assim disponha, salvante uma única renovação. Tal previsão está

perfeitamente adequada ao previsto no Código de Defesa do Consumidor, que proíbe

prática semelhante no seu artigo 39” (Código..., 2005, p. 342).

Mesmo sendo referenciado o art. 39 do CDC pelos autores transcritos, acredita-se

que a inserção de cláusula de renovações sucessivas caracteriza a avença como

abusiva, nos termos do art. 51, inc. IV, da mesma Lei 8.078/1990. Isso porque a

referida cláusula contraria a boa-fé objetiva, colocando o segurado-consumidor em

posição de desvantagem.

Aplicando-se o princípio da conservação contratual ao contrato de consumo (art.

51, § 2.º, do CDC), deve-se considerar somente a cláusula como nula, aproveitandose

todo o restante do contrato. Detalhando, a nulidade deve atingir somente a

renovação sucessiva, não a primeira renovação, cuja licitude é reconhecida pelo art.

774 do CC. Procura-se preservar ao máximo a autonomia privada, diante da função

social do contrato (Enunciado n. 22 CJF/STJ).

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