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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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própria, salvo estipulação em contrário (art. 713 do CC).

Englobando todas essas regras, pode ser citado interessante julgado do Superior

Tribunal de Justiça, que concluiu pelo descumprimento contratual por posto de

combustíveis que adquiriu produtos de outra distribuidora, desrespeitando aquela com

quem mantinha contrato de distribuição. O descumprimento gerou o despejo do posto

de combustíveis, pois o imóvel onde se localizava era da própria distribuidora de

combustíveis. O caso envolvia a coligação de um contrato de distribuição com outro

de locação de imóveis:

“Processual civil. Locação. Recurso especial. Ação de despejo por infração

contratual. Violação ao art. 535 do CPC. Inexistência. Contratos de fornecimento

entre a distribuidora e a revendedora. Exclusividade na compra dos produtos.

Vedação à compra de produtos fornecidos por terceiros. Ato jurídico perfeito.

Violação aos arts. 131 do CPC e 1.092 do Código Civil de 1916. Aferição.

Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Código de defesa do

consumidor. Inaplicabilidade. Precedentes. Recurso especial conhecido e

improvido. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido

de que não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem

pronuncia-se de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos,

assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não estando o

magistrado obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aduzidos pela parte.

2. É legal a exigência de exclusividade na compra dos produtos fornecidos pela

recorrida, contratualmente prevista, porquanto era autorizada pela Portaria 61 do

Departamento Nacional de Combustíveis – DNC. Destarte, sua revogação pela

Portaria 9/97, da Agência Nacional do Petróleo – ANP, não tem o condão de

alterar tal disposição, uma vez que o contrato estipulado entre as partes constitui

ato jurídico perfeito, baseado nas normas aplicáveis à época. 3. Tal entendimento

também é suficiente para afastar a aplicação do art. 21, XI, da Lei 8.884/1994,

uma vez que, não obstante este vede a imposição, ‘no comércio de bens ou

serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda,

descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de

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