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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Não havendo a referida cláusula de exclusão da garantia pela evicção – cláusula

d e non praestaenda evictione ou cláusula de irresponsabilidade pela evicção –, a

responsabilidade do alienante será total. A partir do art. 450 do CC, poderá o evicto

prejudicado pleitear nos casos de evicção total:

a)

b)

c)

d)

A restituição integral do preço pago.

A indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir.

A indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente

resultarem da evicção (danos emergentes, despesas de escritura e registro e

lucros cessantes, nos termos dos arts. 402 a 404 do CC).

As custas judiciais e os honorários advocatícios do advogado por ele

constituído.

Denunciação da lide na evicção e o Novo CPC. Para responsabilizar o alienante,

o adquirente pode, quando for instaurado o processo judicial, denunciar da lide o

alienante. A matéria passou a ser concentrada no Novo Código de Processo Civil,

tendo sido revogado, por este, o art. 456 do Código Civil. A denunciação da lide, no

CPC/2015, não é mais obrigatória, encerrando-se polêmica anterior e seguindo-se a

posição majoritária da doutrina e da jurisprudência. Com a revogação do art. 456 do

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