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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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normas do CDC. O juiz da equidade deve buscar a Justiça comutativa, analisando

a qualidade do consentimento. Quando evidenciada a desvantagem do consumidor,

ocasionada pelo desequilíbrio contratual gerado pelo abuso do poder econômico,

restando, assim, ferido o princípio da equidade contratual, deve ele receber uma

proteção compensatória. Uma disposição legal não pode ser utilizada para eximir

de responsabilidade o contratante que age com notória má-fé em detrimento da

coletividade, pois a ninguém é permitido valer-se da lei ou de exceção prevista

em lei para obtenção de benefício próprio quando este vier em prejuízo de outrem.

Somente a preponderância da boa-fé objetiva é capaz de materializar o equilíbrio

ou justiça contratual. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp

436.853/DF, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.05.2006, DJ 27.11.2006,

p. 273).

O julgado é perfeito, punindo um conhecido construtor de Brasília, que tinha o

costume de inserir cláusulas nesse sentido em seus contratos de compra e venda de

imóvel. Fez-se justiça a partir da aplicação da boa-fé objetiva e da função social do

contrato, vedando-se uma situação de notória injustiça.

7.5.4

Venda de coisas conjuntas (art. 503 do CC)

A prática do contrato de compra e venda possibilita a venda de coisas conjuntas.

A título de exemplo, pode ser citada a venda de um rebanho bovino, em que há uma

universalidade de fato, decorrente da autonomia privada, nos termos do art. 90 do

CC (“Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que,

pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que

formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias”).

A venda de coisas conjuntas também está presente nos casos de alienação de bens

que compõem a universalidade de direito, o complexo de relações jurídicas de uma

pessoa, dotado de valor econômico, caso da herança e do patrimônio (art. 91 do CC).

Em todas essas situações, prescreve o art. 503 do Código Civil uma regra

especial, pela qual nas coisas vendidas conjuntamente o defeito oculto de uma coisa

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