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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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obrigação contratada, não possuem eles a mesma natureza, pois o primeiro

constitui um prêmio ou incentivo, enquanto a multa representa uma sanção ou

punição. Por isso, em princípio, as cláusulas de abono pontualidade e de multa

por impontualidade são válidas, não havendo impedimento a que estejam previstas

no contrato de locação de imóvel, desde que compatibilizadas entre si, nas

respectivas lógicas de incidência antípodas. Nessa ordem de ideias, a

compatibilização dos institutos requer, para a validade do desconto, bônus ou

prêmio por pontualidade, que este, constituindo uma liberalidade do locador,

esteja previsto para ser aplicado apenas no caso de pagamento antes da data do

vencimento normal do aluguel mensal, cumprindo seu objetivo ‘premial’,

representando uma bonificação, um desconto para o pagamento antes do dia do

vencimento. Para pagamento efetuado no dia do vencimento da obrigação,

entretanto, já não poderá incidir o bônus, mas o valor normal do aluguel (valor

cheio), pois, caso contrário, esse ‘valor normal do aluguel’ inexistirá na prática”

(STJ, REsp 832.293/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.08.2015, DJe 28.10.2015).

Com o devido respeito à posição jurisprudencial superior, este autor não se filia à

premissa adotada, pois há sim um bis in idem penalizador nessas hipóteses. Em

complemento, o objetivo do tal abono é disfarçar uma nova multa moratória, cujo

limite está sujeito aos 10% do valor da dívida, conforme previsto no art. 9.º do

Decreto-lei 22.626/1973 (Lei de Usura), norma de ordem pública aplicável às

locações. Por fim, como a locação assume, na grande maioria das vezes, a forma de

contrato de adesão, pode-se cogitar a nulidade da previsão, por força do que consta

do art. 424 do Código Civil.

Ainda sobre o art. 4.º da Lei de Locação, o locatário ficará dispensado da multa

se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou

público, para prestar serviços em localidade diversa daquela informada no início do

contrato, e se notificar, por escrito, o locador com, no mínimo, trinta dias de

antecedência (parágrafo único do art. 4.º). Essa última norma tem um forte caráter

social, mitigando a força obrigatória do contrato. A hipótese, segundo a doutrina, é de

resilição unilateral, ou seja, um direito colocado à disposição do locatário (NERY

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