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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Ou, mais recentemente, do mesmo Tribunal da Cidadania e com as mesmas

conclusões, merece destaque o seguinte trecho de ementa: “o art. 548 do Código Civil

estabelece ser nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda

suficiente para a subsistência do doador. A ratio da norma em comento, ao prever a

nulidade da doação universal, foi a de garantir à pessoa o direito a um patrimônio

mínimo, impedindo que se reduza sua situação financeira à miserabilidade. Nessa

linha, acabou por mitigar, de alguma forma, a autonomia privada e o direito à livre

disposição da propriedade, em exteriorização da preservação de um mínimo

existencial à dignidade humana do benfeitor, um dos pilares da Carta da República e

chave hermenêutica para leitura interpretativa de qualquer norma” (STJ, REsp

1.183.133/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.11.2015, DJe

1.º.02.2016).

Como a nulidade é absoluta e envolve ordem pública, poderá a ação declaratória

de nulidade ser proposta a qualquer tempo, sendo imprescritível. Caberá ainda

intervenção do MP e declaração de ofício dessa nulidade absoluta pelo juiz, que dela

tenha conhecimento (art. 169 do CC).

A leitura correta do art. 548 do CC traz a conclusão de que é até possível que a

pessoa doe todo o seu patrimônio, desde que faça uma reserva de usufruto, de rendas

ou alimentos a seu favor, visando à sua manutenção e a sua sobrevivência de forma

digna. Nesse sentido, outro trecho do último julgado transcrito, segundo o qual “é

possível a doação da totalidade do patrimônio pelo doador, desde que remanesça uma

fonte de renda ou reserva de usufruto, ou mesmo bens a seu favor, que preserve um

patrimônio mínimo à sua subsistência (CC, art. 548). Não se pode olvidar, ainda, que

a aferição da situação econômica do doador deve ser considerada no momento da

liberalidade, não sendo relevante, para esse efeito, o empobrecimento posterior do

doador” (REsp 1.183.133/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.

17.11.2015, DJe 1.º.02.2016). Em casos tais, para esclarecer qual é o piso mínimo,

recomenda-se análise casuística.

9.2.13

Doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice

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