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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Maria Helena Diniz entende que a aceitação do donatário continua sendo elemento

essencial do contrato, pois “a doação não se aperfeiçoará enquanto o beneficiário não

manifestar sua intenção de aceitar a doação” (Código Civil..., 2005, p. 482).

Porém, para Paulo Luiz Netto Lôbo, a aceitação do donatário não é mais elemento

essencial do contrato, sendo “elemento complementar para tutela dos interesses do

donatário porque ninguém é obrigado a receber ou aceitar doação de coisas ou

vantagens, inclusive por razões subjetivas” (Comentários..., 2003, p. 279).

Entendemos, com todo o respeito ao posicionamento contrário, que para que o

contrato seja válido basta a intenção de doar, ou seja, o ânimo do doador em fazer a

liberalidade (animus donandi). Dessa forma, a aceitação do donatário está no plano

da eficácia desse negócio jurídico e não no plano da sua validade. Por isso, tem razão

Paulo Lôbo. Esse entendimento pode ser confirmado pela redação do art. 539 do atual

Código Civil:

“Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou

não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele,

a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo”.

Como o dispositivo menciona que o doador “pode” fixar prazo para que o

donatário declare se aceita ou não a liberalidade, percebe-se que a aceitação não é

essencial ao ato. Aliás, eventual silêncio do doador traz a presunção relativa (iuris

tantum) de aceitação. Essa é a nossa opinião.

De qualquer forma, a doutrina tradicional sempre apontou que a aceitação não

pode ser presumida sem que haja a ciência do donatário. Tem razão essa corrente,

pois afinal de contas ninguém está obrigado a aceitar determinado bem se não o

quiser. Conclui-se, portanto, que a aceitação pode ser expressa ou presumida. Mesmo

não sendo elemento essencial, não se presume de forma absoluta essa aceitação se o

donatário não foi cientificado.

Dispensa-se a aceitação expressa quando se tratar de doação pura feita em favor

de absolutamente incapaz, hipótese prevista no art. 543 do CC/2002. Tal dispensa

protege o interesse do incapaz, pois a doação pura só pode beneficiá-lo. Trata-se de

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