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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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de planos” (Contratos..., 2004, p. 841).

Diante disso, esclareça-se que não há qualquer pretensão em esgotar o estudo da

matéria. Cumprindo o papel de um manual, serão analisados os dispositivos que

constam do Código Civil (arts. 757 a 802), tendo como pano de fundo os principais

pontos explorados pela doutrina, fazendo diálogo com o CDC, eis que, na maioria das

vezes, o contrato é considerado como de consumo (diálogo das fontes).

Quanto à sua natureza jurídica, o contrato de seguro é um contrato bilateral, pois

apresenta direitos e deveres proporcionais, de modo a estar presente o sinalagma.

Constitui um contrato oneroso pela presença de remuneração, denominada prêmio, a

ser pago pelo segurado ao segurador. O contrato é consensual, pois tem

aperfeiçoamento com a manifestação de vontade das partes. Trata-se de um típico

contrato aleatório, pois o risco é fator determinante do negócio em decorrência da

possibilidade de ocorrência do sinistro, evento futuro e incerto com o qual o contrato

mantém relação.

Vale dizer, de qualquer forma, que há corrente doutrinária que entende que o

contrato de seguro seria comutativo, pois o risco poderia ser determinado por

cálculos atuariais. Ademais, como assinalam Ernesto Tzirulnik, Flávio de Queiroz B.

Cavalcanti e Ayrton Pimentel, o contrato seria comutativo por trazer a ideia de

garantia. São suas palavras:

“A ideia de garantia (‘o segurador se obriga (...) a garantir interesse legítimo

do segurado’), embora não viesse explicitada no Código anterior, já era

proclamada pela doutrina brasileira como elemento nuclear para a compreensão

da natureza jurídica e efeitos do contrato de seguro. A positivação conjugada de

garantia e interesse (objeto da garantia) e o abandono da ideia de indenização

como elemento essencial do contrato esvaziam, no direito positivo brasileiro, a

secular polêmica entre dualistas e os unilateralistas a respeito da função

indenizatória (ou não) dos seguros de pessoas.

(...).

A comutatividade do contrato tem por base justamente o reconhecimento de

que a prestação do segurador não se restringe ao pagamento de uma eventual

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