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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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risco do empreendimento da transportadora.

Primeiramente, entendendo pela caracterização como caso fortuito e força maior –

tidos também nesse acórdão, como expressões sinônimas –, transcreve-se o seguinte

julgado da 3.ª Turma do STJ, em caso envolvendo transporte de mercadorias:

“Transporte de mercadoria. Roubo. Responsabilidade da transportadora. O

roubo de mercadoria praticado mediante ameaça exercida com arma de fogo é fato

desconexo do contrato de transporte e, sendo inevitável, diante das cautelas

exigíveis da transportadora, constitui-se em caso fortuito ou força maior,

excluindo a responsabilidade dessa pelos danos causados. Agravo não provido”

(STJ, AGREsp470.520/SP (200201079819), 499.790, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy

Andrighi, j. 26.06.2003, DJ 25.08.2003, p. 301).

Mas existiam julgados anteriores apontando para o dever de indenizar do

transportador nos casos de assaltos à mão armada em transporte coletivo. Da Quarta

Turma do STJ destaque-se o seguinte:

“Responsabilidade civil do transportador. Assalto no interior de ônibus.

Lesão irreversível em passageiro. Recurso especial conhecido pela divergência,

mas desprovido pelas peculiaridades da espécie. Tendo se tornado fato comum e

corriqueiro, sobretudo em determinadas cidades e zonas tidas como perigosas, o

assalto no interior do ônibus já não pode mais ser genericamente qualificado como

fato extraordinário e imprevisível na execução do contrato de transporte,

ensejando maior precaução por parte das empresas responsáveis por esse tipo de

serviço, a fim de dar maior garantia e incolumidade aos passageiros. Recurso

especial conhecido pela divergência, mas desprovido” (STJ, REsp 232.649/SP

(199900875729), 494.515, 4.ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, j.

15.08.2002, DJ 30.06.2003, p. 250. Veja: (Voto vencido – Caso fortuito – Força

maior) STJ – REsp 30.992/RJ (RSTJ 62/271), 13.351/RJ (RSTJ 29/507),

35.436/SP (RSTJ 52/208), 74.534/RJ (REVJUR 238/51), 286.110/RJ, 118.123/SP

(LEX-STJ 120/147) STF – RE 88.408/RJ).

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