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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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ou a boa-fé subjetiva – relativa à ignorância de um vício, ou com a intenção?

Entendemos que a boa-fé que se encontra escrita nominalmente no dispositivo

legal é a subjetiva. Ora, como se sabe, o dispositivo do Código Civil em análise

consagra o princípio da boa-fé objetiva. Esta constitui a soma de uma boa intenção

com a probidade e com a lealdade. Desse modo, a expressão e, que consta da norma,

conjunção aditiva por excelência, serve como partícula de soma entre uma boa-fé

relacionada com intenção (boa-fé subjetiva) e a probidade.

Para fins didáticos, arrisca-se enunciar uma simples fórmula matemática, a

auxiliar na conceituação da boa-fé objetiva e que consta do quadro a seguir:

Art. 422 do Código Civil – Princípio da Boa-fé Objetiva:

Boa-fé Objetiva = Boa-fé Subjetiva (boa intenção) + (e) Probidade

(Lealdade)

Com essa fórmula, está amparada a construção segundo a qual dentro da boa-fé

objetiva está a boa-fé subjetiva, em regra. Isso porque, na grande maioria das vezes,

aquele que age bem o faz movido por uma boa intenção.

Superado esse ponto, analisando a função do princípio da boa-fé objetiva,

percebe-se que ele exige das partes a conduta de probidade em todas as fases pelas

quais passa o contrato. Quanto à conclusão e à execução do contrato, não restam

dúvidas de que a boa-fé deverá estar presente, exigida que é das partes em

decorrência do que consta expressamente no art. 422 do Código Civil.

Indagações surgem, pela falta de previsão legal, quanto à fase pré-contratual, ou

de negociações preliminares: há necessidade da presença da boa-fé nessa fase? Quais

as consequências advindas de sua inexistência na fase de tratativas contratuais? Será

que, pelo que consta do Código Civil de 2002, comete abuso de direito aquele que

desrespeita a boa-fé na fase de negociações preliminares?

No Direito Comparado, do exemplo português, não restam dúvidas de que a

resposta é positiva. Ensina Almeida Costa, professor de Coimbra:

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