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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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A ilustrar a aplicação desse diploma, recente aresto do Superior Tribunal de

Justiça, publicado no seu Informativo n. 547, considerou que:

“Pode haver denúncia vazia de contrato de locação de imóvel não residencial

ocupado por instituição de saúde apenas para o desempenho de atividades

administrativas, como marcação de consultas e captação de clientes, não se

aplicando o benefício legal previsto no art. 53 da Lei de Locações. O objetivo do

legislador ao editar o referido artigo fora retirar do âmbito de discricionariedade

do locador o despejo do locatário que preste efetivos serviços de saúde no local

objeto do contrato de locação, estabelecendo determinadas situações especiais em

que o contrato poderia vir a ser denunciado motivadamente. Buscou-se privilegiar

o interesse social patente no desempenho das atividades-fim ligadas à saúde, visto

que não podem sofrer dissolução de continuidade ao mero alvedrio do locador.

Posto isso, há de ressaltar que, conforme a jurisprudência do STJ, esse

dispositivo merece exegese restritiva, não estendendo as suas normas, restritivas

por natureza do direito do locador, à locação de espaço voltado ao trato

administrativo de estabelecimento de saúde” (STJ, REsp 1.310.960/SP, Rel. Min.

Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04.09.2014).

A Lei de Locação trata ainda da locação em shopping center, particularmente da

relação entre empreendedores (locadores) e lojistas (locatários), caracterizada como

uma locação não residencial pela norma, o que possibilita o ingresso de ação

renovatória (art. 54 da LL). Nesses contratos prevalecerão as regras que forem

livremente pactuadas por locador e locatário, sem prejuízo das normas constantes da

Lei 8.245/1991, que também devem subsumir.

Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando o conteúdo da

norma, em tais contratos não é abusiva a previsão contratual que estabelece a

duplicação do valor do aluguel no mês de dezembro em contrato de locação de

espaço em shopping center. Conforme o aresto, publicado no Informativo n. 582 da

Corte, “a locação de espaço em shopping center é uma modalidade de contrato

empresarial, contendo fundamentalmente os seguintes elementos: o consentimento dos

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