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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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termo essencial, ainda que se aceite a tese de que o segurador possa deixar de

cumprir sua obrigação com amparo na regra do art. 763 do CC, seria coerente

sustentar, que este, na medida em que o princípio da boa-fé objetiva lhe impõe o

dever lateral de cooperação, deva notificar o segurado para que este possa purgar

a mora em prazo razoável, como por exemplo ocorre no direito português, italiano

e espanhol; e em terras pátrias, como previsto pela Lei 6.766/79.

Outra não é a proposta de alteração do art. 763 do CC, em trâmite na Câmara

dos Deputados, que pretende dar à regra em comento o seguinte teor: ‘não terá

direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se

ocorrer o sinistro antes de sua purgação, desde que o segurado tenha sido

intimado, por escrito, para tanto’ e em que pese a modificação sugerida não ser a

melhor para resolver o problema apresentado, pois não dá a solução jurídica

adequada, tratando a mora do devedor, mais uma vez como inadimplemento e não

como fator de suspensão provisória de eficácia da obrigação do segurador, é

melhor que redação atual.

Não se pode deixar de comentar que ainda que se admita a possibilidade de

aceitar-se a incidência da aludida regra à situação apresentada, caberá ao

segurador buscar o Judiciário para que este desconstitua o negócio pactuado, com

amparo em condição resolutiva tácita, inerente a todos os contratos

sinalagmáticos, máxima que se impõe com base no art. 51, I e V, do CDC, como já

decidiu o STJ ao frisar que ‘é nula a cláusula de cancelamento automático da

apólice’. O que não mais se admite é a manutenção da interpretação literal da

regra insculpida no Código Civil, exegese esta que obriga os segurados a

continuarem se sujeitando à boa vontade das seguradoras, que contabilizam lucros

astronômicos que ultrapassam, no Brasil, os 40 bilhões de reais anuais”.

Consigne-se que o primoroso entendimento constante desse Enunciado n. 376

CJF/STJ vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, merecendo destaque

os seguintes:

“Agravo regimental. Recurso especial. Seguro. Veículo. Negativa de

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