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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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d)

e)

Contrato coletivo: é aquele que possui, ao menos em um dos polos, uma

entidade autorizada pela lei para a defesa dos interesses de um grupo, classe

ou categoria de pessoas indeterminadas, porém determináveis, vinculadas

por uma relação jurídica-base (caso do contrato coletivo de trabalho,

celebrado por sindicato).

Contrato difuso: é aquele que possui, ao menos em um dos polos, uma entidade

que tenha autorização legal para a defesa dos interesses de pessoas

indeterminadas, vinculadas por uma situação de fato (caso de um termo de

compromisso firmado entre o Ministério Público e uma empresa fornecedora

de um determinado produto que esteja fora das especificações legais).

Pois bem, havendo questão contratual envolvendo interesses difusos e coletivos,

terá o Ministério Público legitimidade para defesa de tais direitos. Quanto aos

interesses individuais homogêneos indisponíveis, vale a mesma tese para os casos de

relevância social. O julgado a seguir, do STJ, envolvendo contratos para a compra da

casa própria, traz um resumo do tratamento jurisprudencial que vem sendo dado ao

assunto:

“Processo civil. Ação civil pública. Legitimidade ativa do Ministério

Público. Reajustes de prestações. Sistema financeiro de habitação. CF, art. 129,

III, Lei 7.347/85. Lei 8.625/93. Utilização da TR como índice de correção

monetária dos contratos do SFH. Decisão liminar proferida em sede de ação civil

pública mantida pelo tribunal de origem. Ausência de pronunciamento definitivo

quanto ao mérito” (STJ, REsp 586.307/MT, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j.

14.09.2004, DJ 30.09.2004, p. 223).

Do acórdão transcrito é interessante destacar o seguinte trecho:

“Em consequência, legitima-se o ‘Parquet’ a toda e qualquer demanda que

vise à defesa do patrimônio público (neste inserido o histórico, cultural,

urbanístico, ambiental, etc.), sob o ângulo material (perdas e danos) ou imaterial

(lesão à moralidade). Deveras, o Ministério Público está legitimado a defender os

interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais

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