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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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objetiva pode ser percebida pela grande similaridade entre a parte final do

dispositivo e o art. 113 do mesmo Código Civil de 2002, que prevê que os negócios

jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos e costumes do lugar da

celebração. Esse último comando legal traz a função interpretativa da boa-fé

objetiva. Por fim, pode-se perceber pelo art. 596 do CC a confirmação da tese de que

a real função do contrato não é a segurança jurídica, mas sim atender aos interesses da

pessoa, o que está de acordo com a tendência de personalização do Direito Privado,

sempre defendida.

Em complemento, essa análise da prestação de serviços de acordo com o contexto

da sociedade pode ser percebida pelo teor do art. 597 do CC, pois “a retribuição

pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver

de ser adiantada, ou paga em prestações”. Observe-se que o pagamento ao final da

prestação é preceito de ordem privada podendo a remuneração ser adiantada, pelo

próprio permissivo legal. Em algumas atividades, como na prestação de serviços

jurídicos, é comum a antecipação da remuneração, especialmente de forma parcial, a

título de adiantamento. Na verdade, o que ditará o conteúdo negocial é a confiança

existente entre as partes, a boa-fé.

Entretanto, se a forma de pagamento estipulada entre as partes produzir uma

situação injusta, o contrato merecerá revisão. Assim como ocorre com os demais

contratos, a prestação de serviços não pode trazer situação de onerosidade excessiva.

Ainda quanto ao art. 597 do CC, a exemplo do que ocorre com o dispositivo que o

antecede, o costume mencionado é o secundum legem (segundo a lei).

Como mencionado anteriormente, o Código Civil de 2002 continua limitando o

prazo da prestação de serviços em quatro anos (art. 598), o que é consagração da

velha regra romana de que o negócio em questão não pode ser perpétuo (nemo potest

locare opus in perpetuum). É a exata redação do dispositivo em questão:

“Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de

quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o

presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso,

decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a

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