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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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revertendo-se em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por

ocasião do levantamento da soma respectiva. Dessa forma, os juros, frutos civis ou

rendimentos, serão revertidos a favor do locatário. Eventual cláusula contratual em

sentido contrário, prevendo que o locatário não terá direito à caução, é nula, pelo que

consta do art. 45 da Lei 8.245/1991, uma vez que a norma em comento é protetiva do

locatário. Ademais, haveria nessa cláusula enriquecimento sem causa, o que é vedado

expressamente pelos arts. 884 a 886 do CC.

No que concerne à eventual caução em títulos e ações, deverá ser substituída, no

prazo de trinta dias, em casos de concordata, falência ou liquidação das sociedades

emissoras (§ 3.º do art. 38 da LL). Logicamente, diante da Nova Lei de Falências, o

termo “concordata” deve ser desprezado tendo em vista a sua substituição pelos

modernos institutos da recuperação judicial e extrajudicial.

O art. 39 da Lei 8.245/1991 foi alterado pela Lei 12.112, de dezembro de 2009.

Originalmente, expressava que, salvo disposição contratual em contrário, quaisquer

garantias da locação se estenderiam até a efetiva devolução do imóvel. Atualmente, a

sua redação é a seguinte: “Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das

garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que

prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”.

Pois bem, o comando legal em sua redação original sempre provocou

controvérsias, particularmente no que toca à fiança, diante do seu confronto com o art.

835 do CC/2002. Essas questões serão comentadas quando do tratamento específico

deste contrato de garantia, ainda no presente capítulo da obra. Na ocasião será

demonstrado que a redação dada ao art. 39 da LL pela Lei 12.112/2009 parece ter

encerrado uma das polêmicas.

Relativamente à fiança, o locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da

modalidade da garantia, nos seguintes casos (art. 40 da LL):

a)

b)

Morte do fiador, o que gera a extinção da fiança, por cessação contratual,

conforme a feliz expressão de Orlando Gomes.

Ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador,

desde que declaradas judicialmente. A menção à recuperação judicial foi

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