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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Alguns pontos devem ser comentados a respeito do art. 62 da Lei de Locação,

todos eles destacados pelos doutrinadores citados, cuja obra serviu como referência

para o estudo da Lei 8.245/1991 e a elaboração deste livro.

De início, preceitua a antiga Súmula 173 do STF, ainda aplicável, que “em caso

de obstáculo judicial, admite-se a purga da mora, pelo locatário, além do prazo

legal”, o que relativiza o tratamento legal diante de dificuldades encontradas na

prática da atuação jurisdicional.

Sob outro prisma, o Enunciado n. 21 do extinto 2.º TACSP prevê que o não

pagamento de aluguel provisório também enseja o despejo por falta de pagamento.

Como se verá, o aluguel provisório é aquele fixado na ação revisional de aluguéis.

Quanto à cumulação de pedidos, outro enunciado do extinto 2.º TACSP, o de

número 13, ordena que somente contra o locatário é admissível a cumulação do

pedido de rescisão da locação com o de cobrança de aluguéis e acessórios. Em outras

palavras, não é possível a cumulação em face do fiador. É fundamental dizer que o

referido enunciado foi aprovado por maioria e que, por essa razão, encontra

resistências doutrinárias e jurisprudenciais. Os próprios Nelson Nery e Rosa Maria

de Andrade Nery são contrários ao seu teor, entendendo pela possibilidade de constar

no polo passivo o fiador, em litisconsórcio facultativo com o locatário (Código

Civil..., 2005, p. 1.384). Esse último entendimento é confirmado pelo STJ (REsp

432.093/MG, 6.ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 16.09.2002, p. 243).

Como é notório, essa Corte Superior editou a Súmula n. 268, prescrevendo que “o

fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela

execução do julgado”. Desse modo, já era imperioso que o fiador constasse no polo

passivo da demanda. Em definitivo, as inovações introduzidas pela Lei 12.112/2009

tornam clara tal possibilidade de inclusão do fiador no polo passivo. Destaque-se a

nova previsão do art. 62, inc. I, da Lei de Locação, que possibilita a ação de rescisão

do contrato cumulada com cobrança em face do fiador.

Com tom complementar às premissas anteriores, entende-se, no âmbito do

Superior Tribunal de Justiça, que “se o fiador não participou da ação de despejo, a

interrupção da prescrição para a cobrança dos aluguéis e acessórios não o atinge”. O

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