08.09.2021 Views

2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Art. 64 da Lei de Locação –

redação original

Art. 64 da Lei de Locação – após a

Lei 12.112/2009

“Salvo nas hipóteses das ações

fundadas nos incisos I, II, IV do art.

9.º, a execução provisória do despejo

dependerá de caução não inferior a

doze meses e nem superior a dezoito

meses do aluguel, atualizado até a data

do depósito da caução”.

“Salvo nas hipóteses das ações

fundadas no art. 9.º, a execução

provisória do despejo dependerá de

caução não inferior a 6 (seis) meses

nem superior a 12 (doze) meses do

aluguel, atualizado até a data da

prestação da caução”.

Como primeira inovação instituída em 2009, nota-se que o valor da caução para o

despejo provisório foi reduzido. Antes, o parâmetro era entre 12 e 18 aluguéis;

enquanto atualmente é entre 6 e 12 aluguéis. A alteração veio em boa hora, eis que a

norma anterior era duramente criticada, uma vez que a caução era considerada

exagerada por especialistas na área, principalmente advogados de locadores. Além

disso, foi incluída a previsão do inc. III do art. 9.º – falta de pagamento de aluguéis e

encargos –, como hipótese de dispensa da caução, mais uma norma a proteger o

locador, em prol da função social da propriedade (art. 5.º, incs. XX e XXII, da

CF/1988). As duas normas merecem elogios, sendo certo que este autor criticava os

excessos quanto à caução em aulas e palestras.

Superados esses pontos de atualização frente à norma de 2009, consigne-se que

essa caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos próprios autos da

execução provisória (art. 64, § 1.º, da LL). Obviamente, a caução, para ser eficaz,

deve ser idônea e, na prática, geralmente o próprio imóvel locado é oferecido como

garantia para a execução provisória do despejo.

Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o

despejo, o valor da caução reverterá a favor do réu, no caso o locatário, como

indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a

diferença pelo que a exceder (art. 64, § 2.º, da LL).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!