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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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8.245/91. Interpretação. 1 – A exigência de pagamento pelo ponto comercial e/ou

luvas, quando já em vigor o contrato de locação, ainda que não seja uma

renovação, no sentido estrito da palavra, representa verdadeira perturbação ao

direito do locatário de permanecer no imóvel, ferindo os princípios norteadores

da Lei n. 8.245/91, insculpidos no seu art. 45. 2 – Recurso conhecido e provido”

(STJ, REsp 440.872/SC (200200677282), 475.783, 6.ª Turma, j. 20.02.2003, DJ

17.03.2003, p. 300, RJADCOAS, v. 46, p. 85).

A locação não residencial civil, que abrange os locatários que exercem

atividades civis, bem como suas sedes, escritórios, estúdios e consultórios, rege-se

pelos princípios da locação comercial, particularmente pelas regras da denúncia

vazia. Mas, em casos tais, não haverá direito à ação renovatória. As mesmas regras

valem para a locação em benefício ou vantagem profissional indireta, quando o

locatário for pessoa jurídica e o imóvel estiver destinado ao uso de seus titulares,

diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados (art. 55 da LL).

A Lei 8.245/1991 trata ainda da chamada locação não residencial especial para

imóveis utilizados como hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos,

estabelecimentos de saúde e ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público,

bem como por entidades religiosas devidamente registradas (art. 53 da LL). Diante de

patente caráter social relacionado com os interesses da coletividade somente caberá a

desocupação por denúncia cheia em duas hipóteses:

I)

II)

Nas hipóteses do art. 9.º da LL (mútuo acordo desrespeitado, infração legal ou

contratual, falta de pagamento, para realização de obras e reparos urgentes

determinados pelo Poder Público).

Se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em

caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja

quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo

proprietário a pedir o imóvel para demolição, edificação licenciada ou

reforma que venha resultar em aumento mínimo de cinquenta por cento da

área útil do imóvel.

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