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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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comprometer sua subsistência, tampouco possua caráter inoficioso, contrariando

interesses de herdeiros necessários, conforme os arts. 548 e 549 do CC/2002” (STJ,

REsp 1.171.488/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.04.2017, DJe

11.05.2017). Aguardemos novos posicionamentos no mesmo sentido, que devem

surgir.

9.2.8

Doação com cláusula de reversão

A doação com cláusula de reversão (ou cláusula de retorno) é aquela em que o

doador estipula que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao

donatário (art. 547 do CC). Trata-se esta cláusula de uma condição resolutiva

expressa, demonstrando o intento do doador de beneficiar somente o donatário e não

os seus sucessores, sendo, portanto, uma cláusula intuitu personae que veda a doação

sucessiva.

Para ilustrar, a propósito da vedação do benefício em favor de terceiro, julgou o

Tribunal Paulista, em 2013: “Doação. Cláusula de reversão em favor de Terceiro.

Inviabilidade. Ausência, ademais, de implemento de condição a estabelecer a

transmissão à autora. Indeferimento da inicial. Sentença mantida. Recurso

desprovido” (TJSP, Apelação 9133437-09.2008.8.26.0000, Acórdão 6865510,

Araçatuba, 1.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Claudio Godoy, j. 16.07.2013,

DJESP 26.08.2013).

Porém, o pacto de reversão só tem eficácia se o doador sobreviver ao donatário.

Se falecer antes deste, a condição não ocorre e os bens doados incorporam-se ao

patrimônio do donatário definitivamente, podendo transmitir-se, aos seus próprios

herdeiros, com sua morte.

Essa cláusula é personalíssima, a favor do doador, não podendo ser estipulada a

favor de terceiro, pois isso caracterizaria uma espécie de fideicomisso por ato inter

vivos, o que é vedado pela legislação civil, a saber, pelo art. 426 do CC, o qual

proíbe os pactos sucessórios ou pacta corvina.

Marco Aurélio Bezerra de Melo ensina que essa cláusula não institui a

inalienabilidade do bem, que pode ser transferido a terceiro (Novo Código…, 2004,

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