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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativas a negócios

destes com terceiros’, não poderia ele ser aplicável a ato jurídico perfeito,

anteriormente celebrado. 4. Outrossim, ainda que considerada nula a cláusula

contratual que fixa as quantidades mínimas de combustível a serem fornecidas

pela recorrida à recorrente, esta, por si só, não teria o condão de anular o contrato

como um todo. Isso porque a infração contratual imputada à recorrente diz

respeito à compra de produtos de terceiros, em afronta a cláusula contratual que

determina a exclusividade de fornecimento de produtos pela recorrida, cuja

legalidade resta demonstrada. 5. Tendo a Corte a quo afastado a aplicação, na

espécie, do princípio exceptio non rite adimplenti contractus com base no

conjunto probatório dos autos, aferir a ocorrência de ofensa aos arts. 131 do CPC

e 1.092 do Código Civil de 1916 implicaria o revolvimento de matéria fáticoprobatória,

inviável em sede especial, por atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O

Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados entre

postos revendedores de combustível e distribuidores, uma vez que aqueles não se

enquadram no conceito de consumidor final, previsto no art. 2.º da referida lei.

Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e improvido” (STJ, REsp

858.239/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 05.10.2006, DJ

23.10.2006, p. 356).

O agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios

concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência. Essa remuneração,

prevista no art. 714 da codificação, é denominada pela doutrina também como

comissão. José Maria Trepat Cases ensina que essa remuneração poderá assumir as

formas a seguir (Código Civil..., 2003, p. 77):

a)

b)

Comissão variável – é a comissão cuja remuneração tem como base um

percentual sobre o valor do negócio realizado.

Comissão fixa – é a comissão cuja remuneração decorre da realização de um

certo número de operações, cujo mínimo é ajustado por força do contrato,

não se aplicando essa forma de remuneração na representação comercial

autônoma.

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