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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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ajustados. Por outra via, o prestador de serviços, sem a concordância da outra parte,

não poderá substituir-se para a atuação contratada. O dispositivo veda a cessão de

contrato, sem que haja autorização para tanto, uma vez que a prestação de serviços é

intuitu personae, ou seja, é um contrato personalíssimo em relação a ambas as partes.

Em reforço, a cessão de contrato somente é possível havendo autorização para tanto.

Além da invalidade ou ineficácia, a cessão sem autorização pode gerar a rescisão do

contrato, com a imputação civil dos danos (art. 391 do CC).

Caso o serviço seja prestado por quem não possui título de habilitação, ou por

quem não satisfaça outros requisitos estabelecidos em lei, não poderá quem os

prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas,

se do negócio assim celebrado resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a

quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé (art.

606 do CC).

A primeira parte do comando legal veda o enriquecimento sem causa, uma vez que

a pessoa que não tem a habilidade exigida não terá direito à remuneração que caberia

a um perito. Por outro lado, se a pessoa prestou o serviço a contento, e de boa-fé,

caberá ao juiz, por equidade, fixar uma remuneração dentro dos limites do razoável.

Essa segunda parte do dispositivo valoriza a boa-fé objetiva.

Ainda no que interessa a essa situação, o parágrafo único do art. 606 prevê que

não se aplica essa segunda parte do dispositivo na hipótese em que a proibição da

prestação de serviço resultar de lei de ordem pública, como é o caso de serviços da

área da saúde (médicos, dentistas, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, entre

outros). Não há dúvidas de que a norma em questão tem um sentido ético muito

importante, pois veda o exercício irregular de profissão (ALVES, Jones Figueirêdo;

DELGADO, Mário. Código..., 2005, p. 291).

Foi esclarecido que a prestação de serviços é um negócio jurídico

personalíssimo. Sendo assim, o contrato de prestação de serviço encerra-se com a

morte de qualquer uma das partes (art. 607 do CC). O mesmo dispositivo estabelece

que a prestação de serviços termina, ainda:

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